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SUBTENENTE GONZAGA FORMALIZA EMENDAS À PEC DA PREVIDÊNCIA

Consciente de que a reforma da previdência ainda requer cuidado e extrema atenção, pois além do texto que ainda é prejudicial aos Militares, o Congresso pode reinserir o que já foi retirado pelo presidente Michel Temer, o Deputado Federal Subtenente Gonzaga formalizou quatro Emendas à PEC 287/2016, com objetivo de manter o texto atual da Constituição.
SUBTENENTE GONZAGA FORMALIZA EMENDAS À PEC DA PREVIDÊNCIAEm relação aos militares, segundo o deputado, as emendas retomam atual o texto da Constituição Federal com os seguintes objetivos:
*Manter o previsto no § 20 do artigo 40 para garantir a existência e autonomia do regime próprio de Previdência dos Militares.
*Da forma como está no texto da PEC 287/2016 fica proibido a existência de dois regimes e, ainda, a existência de mais de um gestor desse regime.
De acordo com Subtenente Gonzaga, outra emenda visa garantir que de fato, como foi prometido pelo Presidente Temer, que o texto da PEC 287/2016 exclua toda e qualquer regra de aposentadoria para os militares, constante no artigo 40., como a proporcionalidade no caso de invalidez e acúmulo de pensão e proventos.
“Não podemos acomodar. A reforma da previdência está sendo imposta por forças poderosas do mercado, que querem dinheiro para o custeio da dívida e financiar projetos da iniciativa privada. Os militares não podem cair no canto da sereia e baixar a guarda. Temos que ser vigilantes. Uma vigilância ativa, pressionando permanentemente os governos estaduais e o presidente da República. Não temos instrumentos mais eficaz do que a governabilidade da qual somos fiador. Apresentar é um instrumento necessário, mas a articulação, a disposição de enfrentar, com todas as consequências, os governos estaduais e o federal, é que irá garantir os resultados que buscamos", afirma Subtenente Gonzaga.
O deputado tambem prevê que os próximos três meses serão decisivos para consolidar a total retirada dos militares do texto da PEC, pois terá um grande esforço do governo na Comissão Especial para aprovar a mesma.
#semlutanaohaconquista
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER DA PEC 287, DE 2016
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287, DE 2016
Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências 
Emenda Supressiva
Suprima-se do art. 1º da PEC 287, de 2016 a referência ao art. 42 da Constituição nos seguintes dispositivos: inciso I do § 3º, § 3º-A do art. 40 e §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C do art. 201 da CF.
JUSTIFICATIVA
A presente PEC (Proposta de Emenda à Constituição) de iniciativa do Poder Executivo, foi apresentada no dia 6 de dezembro, mas teve seu texto substituído, por meio do aviso nº 775-C.Civil, no dia 7 subsequente, para retirar a alteração sugerida inicialmente ao art. 42, inserta na Seção III, que trata dos “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, mantendo as modificações indicadas para os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 todos da Constituição Federal.
Sabe-se, conforme vem sendo amplamente noticiado pelo Poder Executivo Federal e pela mídia televisiva e escrita, que os militares das Forças armadas (art. 142) e os Militares Estaduais e do Distrito Federal, Policiais e Bombeiros militares, (art. 42) vão ter a sua situação previdenciária discutida em projeto de lei complementar apartado já que pelas suas peculiaridades tanto  materiais como formais (não há necessidade de alteração constitucional para tal mister)  são diferenciadas dos civis, servidores ou não.  
Observa-se, porém, que a exclusão dos militares do texto PEC 287/16, como anunciado, foi somente, parcialmente, atendido, pois, cremos, que por um erro material, ainda se encontram insertos no texto reificado da PEC, algumas remissões ao art. 42 da Carta Magna. 
Neste sentido, em razão das garantias dadas pelo Poder Executivo de que os militares não entrariam na proposta da reforma da previdência, neste momento, formalizamos essa emenda, para reafirmar nossa posição intransigente na defesa da classe que tenho a honra de representar. Os Militares e Bombeiros Militares. 
Assim, a emenda sugerida, retira as referências aos militares estaduais e do DF das alterações propostas por esta Emenda, uma vez que estes possuem natureza jurídica semelhante aos militares das Forças Armadas, sendo-lhes aplicados os mesmos rigores e disciplinamento constitucionais, consoante se abstrai das disposições do art. 42, cujo § 1º que determina a aplicação do art. 142 aos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
E mais. As Emendas 18 e 20, ambas de 1998, bem como outras determinações contidas na própria Constituição, deixa claro o porquê da necessidade de tratamento específico para estes Agentes do Estado, uma vez que os militares dos Corpos de Bombeiros Militar e da Polícia Militar têm dupla missão constitucional, conforme expresso no artigo 144 da CF, ou seja, a preservação da ordem pública, quando são imbuídos da defesa da vida, do patrimônio público e privado e a garantia do Estado Democrático de Direito; e na defesa da pátria e dos poderes constituídos, na condição de força militar reserva e auxiliar do Exército Brasileiro.
Também, vale o registro que dos trinta e quatro direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição, (incisos do art. 7º CF), aos militares são aplicados somente seis, que são: décimo terceiro, férias anuais, licença gestante, licença paternidade, salário família e, assistência gratuita aos filhos até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Ou seja, os militares podem receber menos que o salário mínimo (IV Art. 7º CF); não tem carga horária de trabalho definida, podendo trabalhar mais que 8 horas diárias e mais que 44 horas semanais (IV Art. 7º CF); podem ser convocados ordinariamente ou extraordinariamente para qualquer tipo de situação, como, por exemplo, eventos esportivos, políticos, manifestações, epidemias, desastres, não recebendo remuneração do serviço extraordinário superior, hora-extra (XVI Art. 7º CF).
Assim, pede-se o apoio dos nobres parlamentares para que se aprove essa emenda para corrigir a PEC retirando do texto as remissões ao art. 42 da CF já que são infundadas e incoerentes com os demais pontos da reforma ora proposta.
 Sala da Comissão,        de                      de 2016.
Deputado Federal Subtenente Gonzaga
PDT/MG
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287, de 2016
Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do. Sr. Subtenente Gonzaga)
Dê-se a seguinte redação ao § 20 do art. 40 da CF alterado pela PEC 287, de 2016:
“Art. 1º .............................................................................................
“Art. 40................................................................................................
................................................................................................................
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento, ressalvado o disposto no art.142, § 3º, X. ...................................................................................................”(NR).
JUSTIFICATIVA
       Como é de conhecimento público por meio do Aviso nº 772/2016, o Ministro Eliseu Padilha, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, comunicou a este Parlamento que a Mensagem nº 635/2016 (Aviso nº 771/2016) substituía o texto encaminhado pela Mensagem nº 633/2016 (Aviso 769/2016), para retirar as alterações anteriormente sugeridas ao art. 42 da CF que trata dos Militares Estaduais, por determinação presidencial, do texto da PEC 287/16 -  Reforma da Previdência.
      A Justificativa desta decisão foi amplamente divulgada e objeto de vários pronunciamentos do DD Ministro da Defesa, inclusive em Comissão desta Casa Legislativa , antes do envio da 1ª proposta de emenda do Governo Federal:  
“O ministro da Defesa, Raul Jungmann, disse nesta terça-feira (22) que os militares brasileiros ficarão de fora do projeto de reforma da Previdência Social, com regras mais duras, que o governo vai apresentar ao Congresso em dezembro.
Segundo o ministro, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) proporá mudanças apenas aos civis. A alteração de regras para as aposentadorias de militares viria em um segundo momento, sem prazo definido, através de um projeto de lei separado, informou Jungmann. (Grifo nosso)
“Nós da Defesa apoiamos a reforma da Previdência. Sendo chamados, daremos a nossa contribuição, mas, no momento, estamos aguardando a finalização do primeiro processo”, disse.
Contudo, como o primeiro texto enviado, em 5 de dezembro, repito, incluía os Militares (art. 42 da CF) este foi substituído para retirar as alterações propostas a este dispositivo. Isto, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, ensejando ao nosso ver, por equívoco ou pela premência da troca de versões, a falta da adequação necessária de outros dispositivos constantes da proposta.
Este é o caso do § 20 do art. 40 da CF. Se compararmos o texto hoje em vigor e o constante da PEC 287/16, na sua última versão, resta claro que o dispositivo não expressa a vontade dos proponentes da reforma. Vejam os textos normativos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.  
PEC 287/16
       § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
A PRESENTE EMENDA
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento, ressalvado o disposto no art.142, § 3º, X.          
Esta nossa assertiva, tem amparo, também, na fala clara e cristalina do Senhor Ministro da Defesa, divulgada pela Agencia Brasil , verbis:              
“O ministro da Defesa Raul Jungmann disse hoje (8) que um projeto de lei complementar com mudanças nas regras previdenciárias para os militares já está em discussão e deve ser enviado à Casa Civil entre janeiro e fevereiro de 2017. Questionado sobre o que seria passível de negociação, o ministro disse que “tudo está na mesa”, inclusive aumento da contribuição e do tempo de serviço.(...)
De acordo com ele, isso ocorre porque os militares não estão enquadrados em qualquer regime previdenciário, mas sim em um sistema de proteção social custeado pelo Tesouro Nacional. Deste sistema saíram os recursos para o pagamento de militares ativos e inativos que, em 2016, somaram R$ 20,23 bilhões e R$ 18,59 bilhões, respectivamente. Os valores já estavam consignados por lei ao orçamento do ministério.
“Quem paga os nossos inativos somos nós. Ou seja, os nossos inativos não pressionam a Previdência. Isso é computado na Previdência por um óbvio equívoco contábil, que está sendo desfeito no balanço da União”, declarou. ”
             Diante disso, é imprescindível a aprovação da presente emenda, que tem por finalidade precípua a correção de um equívoco que poderá gerar dúvidas jurídicas e um desnecessário desgaste aos governos federal, estaduais e distrital junto aos militares dos diversos entes da federação.
Sala das Sessões, em      de                             de 2017.
Deputado SUBTENENTE GONZAGA
PDT-MG
PROPOSTA DE EMENTA À CONSTITUIÇÃO N.º 287, 2016
 (Do Sr. Subtenente Gonzaga e outros)  
Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. (Reintroduz a parte final do § 20 do art. 40, original, da CF “ressalvado o disposto no art.142, § 3º, X. neste dispositivo alterado pela PEC)
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1 comentário

  1. É isso aí Deputado Subtenente Gonzaga, estou certo que todos os PMS e BMS estão com o senhor, que Deus ilumine seu caminho.

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