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Subisídio (Proposta do Halk)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº xxx, DE xxxxxxxxxxxxxxxxxDE xxxxxxxxxxx DE 2011.
ALTERA O SISTEMA REMUNERATÓRIO E FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; DEFINE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, OS CARGOS E FUNÇÕES MILITARES DESTAS CORPORAÇÕES; ALTERA AS LEIS Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009, Lei 6. 645, DE 14 DE MAIO DE 1979; 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984, 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986, 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002, 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, E 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O sistema remuneratório dos militares da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, será estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da Tabela I do Anexo da presente Lei.
Paragráfo único. O subsídio de que trata o Caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 2º Art. 2º Além dos subsídios estabelecidos no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral;
j) gratificação de função de natureza especial
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I- Diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
II- Transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;
III- Ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme tabela III do anexo desta lei.
IV- Auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela IV do Anexo, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
V- Auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela V do Anexo;
VI- Auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela VI do Anexo
VII- Auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VII do Anexo .
VIII- Gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela VIII do Anexo e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal
Art.4º Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei não se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Art 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
TABELA I – SUBSÍDIOS EM R$
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
18.000,00
Tenente-Coronel
17.280,00
Major
16.506,00
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
13.716,00
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
12.672,00
Segundo-Tenente
11.880,00
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial
11.790,00
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
7.704,00
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
6.300,00
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
11.700,00
Primeiro-Sargento
11.232,00
Segundo-Sargento
10.746,00
Terceiro-Sargento
9.450,00
Cabo
8.784,00
Soldado - 1ª Classe
7.704,00
Soldado - 2ª Classe
6.300,00
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
1000
Tenente-Coronel
960
Major
917
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
762
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
704
Segundo-Tenente
660
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial
655
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
428
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
350
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
650
Primeiro-Sargento
624
Segundo-Sargento
597
Terceiro-Sargento
525
Cabo
488
Soldado - 1ª Classe
429
Soldado - 2ª Classe
350
OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA III - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor dos subsídios, na ida e na volta.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.
Duas vezes o valor dos subsidios, na ida, e uma vez na volta.
C
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.
Uma vez o valor dos subsídios, na ida, e outra na volta.
D
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
E
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Três vezes o valor dos subsídios do Coronel.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
TABELA IV – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.
25,00% dos subsídios do Coronel.
C
Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar.
D
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.
25,00% dos subsídios do Coronel.
E
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.
25,00% dos subsídios do Coronel.
F
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.
25,00% dos subsídios do Coronel.
TABELA V - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
20% dos subisídios do Coronel.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
20% dos subisídios do Coronel, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido.
TABELA VI - AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação.
15% DOS PRÓPRIOS SUBSÍDIOS
Arts. 2o, 3o i
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.
15% DOS PRÓPRIOS SUBSÍDIOS

TABELA VII - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.
Uma vez os subsídios percebidos não podendo ser inferior aos subsídios de Subtenente.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Morte do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar.
TABELA VIII – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE OS SUBSIDIOS DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
15
13
15,00%
Arts. 1o e 3o desta Lei
II
35
29
12,00%
Idem
III
46
41
09,00%
Idem
IV
04
04
7,00%
Idem
V
264
264
4,00%
Idem
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