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Primeiro Militar do DF beneficiado com a Lei de Anistia

Lei de anistia extingue processo contra policial militar que participou de movimentos reivindicatórios na PMDF

A Subtenente Cybele Mara foi a primeira beneficiada no DF com o advento da lei 13.293 de 1º Junho de 2016.  A lei de anistia dos Policiais Militares e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho. Uma adequação justa dos direitos dos policiais ao Estado Democrático de Direito. Diante do parecer do Ministério Público o Juiz da Auditoria Militar tomou a seguinte decisão no Processo nº 2014.01.1.050208-7:
Anistia ST MARA
Anistia ST MARA II
Anistia ST MARA III
Chegou a hora de entrar com pedido de nulidade de todas as sindicâncias, Inquéritos Policiais Militares e Processos judiciais de todos os policiais militares que participaram dos movimentos reivindicatórios ou lutaram por melhoria de condições de trabalho nos últimos anos, no período estabelecido na Lei. Parabéns ao excelente trabalho do Dr. Ataulpa e a nossa companheira Cybelle Mara.
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2014.01.1.050208-7
Vara : 21 – AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cancelo a Audiência designada para dia 15/06/2016 às 14h.
Segue Sentença em 3 laudas.
Brasília – DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 14h28.

Henaldo Silva Moreira
Juiz de Direito

RECEBIMENTO
Certifico e dou fé que recebi os presentes autos, acompanhados de SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, a qual declaro publicada em cartório.
Brasília – DF, Brasília – DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 14h29..
Simone Pereira Torres
Diretora de Secretaria

CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceram em Juízo o Dr. Ataualpa Sousa das Chagas, OAB/DF n. 14484, acompanhado da Sra. Cybele Mara Chaves Aguiar, os quais bem cientes ficaram da r. sentença de fls. 294-A/294, informando que não desejam recorrer da mesma.
Brasília – DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 14h35.
Cicero Ramos de Sousa
Diretor de Secretaria Substituto
Saiba mais:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1o   A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal.”
Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I – entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e do Tocantins;
II – entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e naLei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos noDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais leis penais especiais.” (NR)
Fonte: Blog Policiamento Inteligente
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